STJ — 2198702

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8f20259d85c17d6e7134ee4f9c3e78ad92951cec901b34a97ec02c288f067f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
  2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.
  3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de execução, ante a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia. 2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ. 3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de execução, ante a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.