STJ — 3101229

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbc7fc9d925573ff4ff03d8f7417c77f7d637bc572c6a25b82981663850d874

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados.
  2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados. 2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.