STJ — 3232813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93789c0b8b36667ed966411af1f42df6a9fcba490bd587c790a2c67d3cd80f01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente.
- Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional.
- A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2166830 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum