STJ — 3250390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7a84ff346a11e9bcfcb7787ccfc49f07e087de928409b31bb669c9db209bf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento.
  2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento. 2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1930411>>-RS, {{REsp 1987866}}-SP (EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 3060054>>-DF, <<AgInt no AREsp 2503129>>-RS, <<REsp 2184895>>-PE (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, {{REsp 2090833}}-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.