STJ — 3218624

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5fd2f024b069e9cd9456ccf01968c8fd0b5a31b21c17b3e7431a5cb2e5a18a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
  2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP.
  3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF, <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2787279>>-SP (PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2963601>>-PR, <<REsp 2043826>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1201)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.