STJ — 759339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07796e484cbd639ce1913ef499bf54926fc59d5b8cd9ec200d3abfeb27dbf5ad
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO
JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
2. Na espécie, a sentença de pronúncia indica que o paciente teria,
no interior do Presídio de Lages, aderido ao animus necandi de
outros acusados na medida em que teria formado um paredão humano
com o propósito de ocultar a ação dos executores do
homicídio, bem como pertenceria à organização criminosa PGC
(Primeiro Grupo Catarinense).
3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem acerca da existência de provas e de imagens que
vincularia o paciente aos crimes denunciados dependeria de
análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DIEGO ROSSI MORETTI (P/AGRVT)