Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento.
- O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
- A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento.
2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - RESTRIÇÃO - QUESTÃO RELEVANTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DO FATURAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 769
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2092710>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2461770>>-TO
(EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1869037>>-RS,
{{AgInt no Ag/RE 2040557}}-SP,
<<AgInt no AREsp 2289948>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2361731>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.