STJ — 2998585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6efdee41d60eec168b6c845e6378710f922112d88b3b9c7552e5888400887cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452560
Número de registro na fonte
202502715516
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções

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Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.

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REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e

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Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, visando consulta ao CENSEC, inclusão no CNIB e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado. 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo, mantendo o indeferimento de CNIB e CENSEC e determinando apenas a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão quanto ao módulo CEP do CENSEC; (ii) saber se é exigível o esgotamento de diligências para adoção de medidas executivas atípicas, sob o art. 139 do CPC, em pedidos de CNIB e CENSEC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de esgotamento para uso de meios eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, inclusive quanto ao módulo CEP do CENSEC, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem sobre o uso subsidiário do CNIB, após o esgotamento de medidas típicas e com contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Tema 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre esgotamento de diligências e adequação das medidas executivas demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao CENSEC, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CENSEC E INCLUSÃO NO CNIB. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, visando consulta ao CENSEC, inclusão no CNIB e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado. 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo, mantendo o indeferimento de CNIB e CENSEC e determinando apenas a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão quanto ao módulo CEP do CENSEC; (ii) saber se é exigível o esgotamento de diligências para adoção de medidas executivas atípicas, sob o art. 139 do CPC, em pedidos de CNIB e CENSEC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de esgotamento para uso de meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, inclusive quanto ao módulo CEP do CENSEC, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem sobre o uso subsidiário do CNIB, após o esgotamento de medidas típicas e com contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Tema 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre esgotamento de diligências e adequação das medidas executivas demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao CENSEC, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ (EXECUÇÃO CÍVEL - MEIOS DE EXECUÇÃO ATÍPICOS - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1955539>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1137) (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1969105>>-MG, <<REsp 1963178>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AREsp 2755988>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.