STJ — 2580027

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0be105b4591e59cc2f85d65b9e0182ab891191adf74a19dfdb3bc4bbd26c03

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante as Súmulas n. 168/STJ e 315/STJ. II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão dos óbices das Súmula ns. 7, 83 e 211 do STJ, bem como 282 e 356 da Suprema Corte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior. III - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido que a compensação deve ser realizada na fase de execução, em observância a valores como probidade e boa-fé, bem como à dificuldade de conceber que a satisfação de um direito possa implicar prejuízo à outra parte ou resultar em enriquecimento sem causa, não restando demonstrada a divergência na forma preconizada pelo art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte. IV - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.