Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu não have…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE
SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO
ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o
processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela
Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ.
II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma
desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso
Especial em razão do óbice das Súmulas n. 7, 182 e 283, do Superior
Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição
destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.
III - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º,
do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação de modificação do
quadro de Ministros, cumprindo ao Embargante, em suas razões
recursais, comprovar mencionada alteração na proporção exigida por
lei.
IV - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos
Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade
fático-jurídica entre eles.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.