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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.
LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU
TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
- A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções
previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em
caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.
- O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo sancionador.
- No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o
processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer
indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento
sancionatório.
- Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na
seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da
conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar,
quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua
qualificação técnica, apresentou documentação com informações
inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a
indicar fraude.
- O fato de a Administração, na conclusão do processo
administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora
impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de
justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que
concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo.
Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não
foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela
Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em
descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado
de segurança, a dilação probatória.
- Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente
demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual
falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não
haveria a participação do concorrente na produção da informação.
Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a
Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já
neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar
são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve
participação na produção de documento com informações inconsistentes
e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem
como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e
do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.
- Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a
sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses
foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e
os prejuízos suportados pelo Ente Público.
- Segurança Denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.
LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU
TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções
previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em
caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.
3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo sancionador.
4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o
processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer
indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento
sancionatório.
5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na
seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da
conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar,
quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua
qualificação técnica, apresentou documentação com informações
inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a
indicar fraude.
6. O fato de a Administração, na conclusão do processo
administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora
impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de
justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que
concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo.
Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não
foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela
Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em
descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado
de segurança, a dilação probatória.
7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente
demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual
falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não
haveria a participação do concorrente na produção da informação.
Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a
Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já
neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar
são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve
participação na produção de documento com informações inconsistentes
e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem
como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e
do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.
8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a
sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses
foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e
os prejuízos suportados pelo Ente Público.
9. Segurança Denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.