STJ — 25379

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-23Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cd7e3e5f4ccbbef25cce0fe6d9ce179cf8dfe8135cf05310709e91adf87056

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448607
Número de registro na fonte
201902476914
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
  2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.
  3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador.
  4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório.
  5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar, quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, apresentou documentação com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude.
  6. O fato de a Administração, na conclusão do processo administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo. Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado de segurança, a dilação probatória.
  7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não haveria a participação do concorrente na produção da informação. Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve participação na produção de documento com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.
  8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo Ente Público.
  9. Segurança Denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável. 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador. 4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório. 5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar, quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, apresentou documentação com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude. 6. O fato de a Administração, na conclusão do processo administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo. Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado de segurança, a dilação probatória. 7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não haveria a participação do concorrente na produção da informação. Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve participação na produção de documento com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante. 8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo Ente Público. 9. Segurança Denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.