STJ — 49661

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d7966a1f4d72b608c278e6123716d2244edc8327f98747d2968a3c2045cf3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448608
Número de registro na fonte
202502949602
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar, proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC/10.
  2. Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade, para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n. 1178/STJ.
  3. Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas processuais.
  4. Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
  5. Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026.
  6. A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a decisão de primeiro grau por ele mantida.
  7. O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.
  8. Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem redistribuídos processos, mas o "Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária, com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da competência material ou territorial previamente fixada, tampouco configura qualquer forma de declínio de competência".
  9. Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte Superior.
  10. Pedido julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar, proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC/10. 2. Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade, para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n. 1178/STJ. 3. Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas processuais. 4. Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Precedentes da Primeira e Segunda Seções. 5. Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026. 6. A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a decisão de primeiro grau por ele mantida. 7. O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. 8. Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem redistribuídos processos, mas o "Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária, com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da competência material ou territorial previamente fixada, tampouco configura qualquer forma de declínio de competência". 9. Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte Superior. 10. Pedido julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.