STJ — 2186033

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a99391ed1d45b9ea60ea4c5453c494c67cb9fdad749a7bfd0fc8139afafcadc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n. 469 e n. 950 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas manifestações estariam protegidas pela imunidade material parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se encontram protegidas pela imunidade parlamentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate político. 3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites da imunidade, eventual responsabilização será de natureza subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à responsabilização pessoal. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da ausência de imunidade material. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS. TEMAS N°S 469 E 950 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n. 469 e n. 950 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas manifestações estariam protegidas pela imunidade material parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se encontram protegidas pela imunidade parlamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate político. 3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites da imunidade, eventual responsabilização será de natureza subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à responsabilização pessoal. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da ausência de imunidade material. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.