Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a99391ed1d45b9ea60ea4c5453c494c67cb9fdad749a7bfd0fc8139afafcadc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n.
469 e n. 950 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas
de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a
existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem
avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas
manifestações estariam protegidas pela imunidade material
parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos
termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de
que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela
internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se
encontram protegidas pela imunidade parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores
alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da
circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do
mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate
político.
3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade
material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil
objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites
da imunidade, eventual responsabilização será de natureza
subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as
declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet
não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando
os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da
imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à
responsabilização pessoal.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de
repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o
processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de
excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da
ausência de imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS.
TEMAS N°S 469 E 950 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n.
469 e n. 950 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas
de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a
existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem
avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas
manifestações estariam protegidas pela imunidade material
parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos
termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de
que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela
internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se
encontram protegidas pela imunidade parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores
alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da
circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do
mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate
político.
3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade
material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil
objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites
da imunidade, eventual responsabilização será de natureza
subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as
declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet
não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando
os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da
imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à
responsabilização pessoal.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de
repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o
processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de
excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da
ausência de imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.