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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTA
VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da
prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes não
incluam violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias
justificaram a necessidade da prisão preventiva para fins de
garantia da ordem pública, tendo em vista que após abordagem advinda
de denúncia da prática de crimes, pelos ocupantes de um veículo,
dentre os quais se encontrava o paciente, houve revelação, a priori,
estampada pelos depoimentos dos corréus, de que eles estariam
associados para práticas delitivas, dentre elas tráfico de drogas,
inclusive com vinculação à facção criminosa "Os Manos" e até
homicídio praticado na cidade de Joia (os relatos evidenciam que a
arma de fogo apreendida, calibre 9mm, teria sido utilizada pelo
agravante para o prática do referido homicídio). São suficientes,
portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são
idôneos para justificar, nesse momento processual, a necessidade da
custódia cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação da
associação criminosa e não prejudicar a instrução criminal, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTA
VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da
prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes não
incluam violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias
justificaram a necessidade da prisão preventiva para fins de
garantia da ordem pública, tendo em vista que após abordagem advinda
de denúncia da prática de crimes, pelos ocupantes de um veículo,
dentre os quais se encontrava o paciente, houve revelação, a priori,
estampada pelos depoimentos dos corréus, de que eles estariam
associados para práticas delitivas, dentre elas tráfico de drogas,
inclusive com vinculação à facção criminosa "Os Manos" e até
homicídio praticado na cidade de Joia (os relatos evidenciam que a
arma de fogo apreendida, calibre 9mm, teria sido utilizada pelo
agravante para o prática do referido homicídio). São suficientes,
portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são
idôneos para justificar, nesse momento processual, a necessidade da
custódia cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação da
associação criminosa e não prejudicar a instrução criminal, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.