STJ — 760530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5027004fe68b8ad2985ce4c463dc705cffaedc6bfd51dc164b2828bbd4392cdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE OBJETO OU COISA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão ora impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa pretende reaver documentos privados e alegadamente estranhos à ação penal, que teriam sido coletados de forma irregular, no ensejo do cumprimento de acórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição.
  2. Trata-se, portanto, de ato ilícito atribuído aos agentes que teriam desrespeitado os limites de mandado judicial, e não a algum órgão jurisdicional, de modo que, efetivamente, esta não é a via processual adequada para a insurgência.
  3. Ainda que esta Corte fosse competente para o exame da questão, trata-se de matéria que não foi submetida à apreciação prévia da instância originária - de modo que haveria supressão de instância -, cujo exame demandaria dilação probatória - expediente vedado no âmbito do writ, destinado à controvérsia estritamente interpretativa - e que sequer diz respeito propriamente ao status libertatis.
  4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE OBJETO OU COISA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa pretende reaver documentos privados e alegadamente estranhos à ação penal, que teriam sido coletados de forma irregular, no ensejo do cumprimento de acórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição. 2. Trata-se, portanto, de ato ilícito atribuído aos agentes que teriam desrespeitado os limites de mandado judicial, e não a algum órgão jurisdicional, de modo que, efetivamente, esta não é a via processual adequada para a insurgência. 3. Ainda que esta Corte fosse competente para o exame da questão, trata-se de matéria que não foi submetida à apreciação prévia da instância originária - de modo que haveria supressão de instância -, cujo exame demandaria dilação probatória - expediente vedado no âmbito do writ, destinado à controvérsia estritamente interpretativa - e que sequer diz respeito propriamente ao status libertatis. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.