STJ — 1075678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00def14b42c88266aa3a3a6da9e96830d83993148742cec236e8f2e318390216

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada à prática sistemática de furtos qualificados. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada à prática sistemática de furtos qualificados. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.