Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara
medida liminar em revisão criminal.
2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29
anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226,
inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de
revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida
liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas
provas novas.
3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o
indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa
interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso
interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento
pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e
no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora
proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão
criminal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de
origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da
Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no
julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal
caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a
justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de
fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois
a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar
com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na
circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação
revisional.
7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise
circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na
revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal
local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de
mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob
pena de supressão de instância.
8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa
à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula
n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta
instância.
9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das
supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no
julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não
competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local
nesse juízo originário.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula
691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão
criminal. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara
medida liminar em revisão criminal.
2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29
anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226,
inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de
revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida
liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas
provas novas.
3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o
indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa
interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso
interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento
pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e
no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora
proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão
criminal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de
origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da
Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no
julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal
caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a
justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de
fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois
a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar
com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na
circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação
revisional.
7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise
circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na
revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal
local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de
mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob
pena de supressão de instância.
8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa
à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula
n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta
instância.
9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das
supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no
julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não
competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local
nesse juízo originário.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.