STJ — 1036883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3bdb2388330deb2aed63b1eba0a09cd81da8ab20d2142bd71c21d78fc5debb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447859
Número de registro na fonte
202503621003
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de fundamentação por exame meritório das questões de fundo. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação de agente com prerrogativa parlamentar estadual. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base no Regimento Interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão aprofundada do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de ofício, não configurando vício de fundamentação. 6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo lei em sentido contrário na hipótese. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à instrução da ação penal. 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º). 10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não guardam relação com o exercício do mandato. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir flagrante ilegalidade com concessão de ofício. 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno. 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação à Casa Legislativa. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATIVIZAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de fundamentação por exame meritório das questões de fundo. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação de agente com prerrogativa parlamentar estadual. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base no Regimento Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de ofício, não configurando vício de fundamentação. 6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo lei em sentido contrário na hipótese. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à instrução da ação penal. 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º). 10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não guardam relação com o exercício do mandato. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir flagrante ilegalidade com concessão de ofício. 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno. 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação à Casa Legislativa. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.