Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS
AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
- Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
- Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem
entendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei
13.964/2019 deve observar a verificação da existência de
reincidência em delitos da mesma natureza.
Precedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/03/2022.
- No caso concreto, é incontroverso que o paciente é reincidente em
crime hediondo com resultado morte, cometido antes da entrada em
vigor da Lei 13.964/2019, o que justifica a aplicação do percentual
de 60% aos delitos hediondos de mesma natureza praticados pelo
paciente.
Por outro lado, de acordo com o atestado de pena encartado aos
autos, a reincidência em delito de natureza hedionda não chegou a
afetar o percentual de progressão aplicável aos delitos comuns, em
relação aos quais consta a aplicação da fração de 1/6, na forma do
art. 112, I, da LEP, pelo que não se evidencia constrangimento
ilegal no cálculo da pena do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS
AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem
entendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei
13.964/2019 deve observar a verificação da existência de
reincidência em delitos da mesma natureza.
Precedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/03/2022.
5. No caso concreto, é incontroverso que o paciente é reincidente em
crime hediondo com resultado morte, cometido antes da entrada em
vigor da Lei 13.964/2019, o que justifica a aplicação do percentual
de 60% aos delitos hediondos de mesma natureza praticados pelo
paciente.
Por outro lado, de acordo com o atestado de pena encartado aos
autos, a reincidência em delito de natureza hedionda não chegou a
afetar o percentual de progressão aplicável aos delitos comuns, em
relação aos quais consta a aplicação da fração de 1/6, na forma do
art. 112, I, da LEP, pelo que não se evidencia constrangimento
ilegal no cálculo da pena do agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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