STJ — 1026771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50aeb9cf512176f87a96ce4ff81f25a5a5f5575a2cb82aab188e149766bc7978
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da
punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de
hipossuficiência financeira.
2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício
e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as
despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores,
inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência
familiar.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência
financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo
empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular,
além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira
para o pagamento da multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência
financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena
de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode
justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar
os fundamentos da decisão recorrida.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que
a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como
dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da
multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com
pena privativa de liberdade.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931,
decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a
extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade
financeira.
8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o
inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede
a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão
fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento.
9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi
demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira
assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua
capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma
parcelada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da
punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de
hipossuficiência financeira.
2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício
e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as
despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores,
inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência
familiar.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência
financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo
empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular,
além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira
para o pagamento da multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência
financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena
de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode
justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar
os fundamentos da decisão recorrida.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que
a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como
dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da
multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com
pena privativa de liberdade.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931,
decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a
extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade
financeira.
8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o
inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede
a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão
fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento.
9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi
demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira
assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua
capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma
parcelada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.