STJ — 1026771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50aeb9cf512176f87a96ce4ff81f25a5a5f5575a2cb82aab188e149766bc7978

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.