STJ — 753680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 887f7071b49a87fb4accd5bc347145c039df85d844ade8f67970fa4da1d52ce5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828057
Número de registro na fonte
202202039620
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 887f7071b49a87fb4accd5bc347145c039df85d844ade8f67970fa4da1d52ce5. SHA-256 do comentário: a192f2d0e372a37a96772874a86a14c5e3e17387384b655c021ae1724cdd8e8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 887f7071b49a87fb4accd5bc347145c039df85d844ade8f67970fa4da1d52ce5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA JUDICIAL COLHIDA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (AgRg no HC 489.699/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
  2. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, não restou configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência da ausência de intimação do paciente para a audiência, pois devidamente assistido pelo advogado constituído que apresentou sua defesa, não havendo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese.
  3. Por fim, a tese de ausência de prova judicial colhida sob o crivo do contraditório (ausência do paciente e da defesa técnica na audiência que colheu os depoimentos testemunhais) não foi examinada no habeas corpus julgado na Corte de origem (acórdão impugnado na impetração), o que impede este Relator de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA JUDICIAL COLHIDA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (AgRg no HC 489.699/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) 2. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, não restou configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência da ausência de intimação do paciente para a audiência, pois devidamente assistido pelo advogado constituído que apresentou sua defesa, não havendo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese. 3. Por fim, a tese de ausência de prova judicial colhida sob o crivo do contraditório (ausência do paciente e da defesa técnica na audiência que colheu os depoimentos testemunhais) não foi examinada no habeas corpus julgado na Corte de origem (acórdão impugnado na impetração), o que impede este Relator de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.