Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA JUDICIAL
COLHIDA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO
APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não se verifica na espécie. (AgRg no HC 489.699/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 23/06/2020)
- No caso, conforme consignado pela Corte de origem, não restou
configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência
da ausência de intimação do paciente para a audiência, pois
devidamente assistido pelo advogado constituído que apresentou
sua defesa, não havendo limitação ao exercício do
contraditório e da ampla defesa na hipótese.
- Por fim, a tese de ausência de prova judicial colhida sob o crivo
do contraditório (ausência do paciente e da defesa técnica na
audiência que colheu os depoimentos testemunhais) não foi examinada
no habeas corpus julgado na Corte de origem (acórdão impugnado na
impetração), o que impede este Relator de apreciar o tema, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA JUDICIAL
COLHIDA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO
APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não se verifica na espécie. (AgRg no HC 489.699/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 23/06/2020)
2. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, não restou
configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência
da ausência de intimação do paciente para a audiência, pois
devidamente assistido pelo advogado constituído que apresentou
sua defesa, não havendo limitação ao exercício do
contraditório e da ampla defesa na hipótese.
3. Por fim, a tese de ausência de prova judicial colhida sob o crivo
do contraditório (ausência do paciente e da defesa técnica na
audiência que colheu os depoimentos testemunhais) não foi examinada
no habeas corpus julgado na Corte de origem (acórdão impugnado na
impetração), o que impede este Relator de apreciar o tema, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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