STJ — 1047488
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de Cannabis sativa para fins medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.
- A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice processual.
- As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias, especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define quantitativos adequados de plantas e sementes.
- A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais exige comprovação da necessidade e observância de parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem desvirtuamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS
MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações
qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por
Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de
Cannabis sativa para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com
restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de
recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao
salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas
instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.
4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso
ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem,
inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.
5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do
óbice processual.
6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em
critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias,
especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define
quantitativos adequados de plantas e sementes.
7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
medicinais exige comprovação da necessidade e observância de
parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem
desvirtuamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2.
Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A
concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive
laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de
demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o
reconhecimento de constrangimento ilegal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.