STJ — 2244734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6733f3ed50d459ed5bcf59c6d3ba4d41338166103a987c16ec3854fc6203317
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do
crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.
2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em
razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com
majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias
ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a
reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.
3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a
exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6
encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de
condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta
desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação
idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena
mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da
fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do
Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da individualização da pena, é juridicamente admissível a
majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com
fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar
superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure
desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e
devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não
infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério
matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às
frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja
devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e individualização da pena.
7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas
como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar
reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em
patamar superior às frações de referência, em interpretação
harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma
expressa a existência de diversas condenações definitivas em
desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o
aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando
fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a
intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a
aplicação automática da fração de 1/6.
10. Diante da consonância da decisão monocrática com a
jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a
modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara
provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em
várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da
pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento
seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o
art. 59 do Código Penal.
2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria
(como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como
parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO
DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do
crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.
2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em
razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com
majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias
ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a
reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.
3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a
exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6
encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de
condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta
desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação
idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena
mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da
fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do
Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da individualização da pena, é juridicamente admissível a
majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com
fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar
superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure
desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e
devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não
infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério
matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às
frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja
devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e individualização da pena.
7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas
como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar
reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em
patamar superior às frações de referência, em interpretação
harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma
expressa a existência de diversas condenações definitivas em
desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o
aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando
fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a
intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a
aplicação automática da fração de 1/6.
10. Diante da consonância da decisão monocrática com a
jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a
modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara
provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em
várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da
pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento
seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o
art. 59 do Código Penal.
2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria
(como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como
parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.