STJ — 2244734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6733f3ed50d459ed5bcf59c6d3ba4d41338166103a987c16ec3854fc6203317

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira. 2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes. 3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6. 10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira. 2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes. 3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6. 10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.