STJ — 3136772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6317115605fcdc058b7e88ad95c662d7097f65bda5b8a4bcc79413d1db0a51

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da existência prévia de representação processual, nulidade da intimação para regularização e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto à regularidade da representação processual e à validade da intimação para a sua regularização, de modo a justificar a integração do julgado. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir. 7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o julgado na ausência das hipóteses legais de integração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEGRATIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO AUSENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da existência prévia de representação processual, nulidade da intimação para regularização e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto à regularidade da representação processual e à validade da intimação para a sua regularização, de modo a justificar a integração do julgado. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir. 7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o julgado na ausência das hipóteses legais de integração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.