STJ — 747721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7508cc71d3d8795aadd8c00e5e326246bcc2948c2876bc64a75d69988cb8e29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se mostra manifestamente ilegal, a autorizar a autuação excepcional desta Corte na dosimetria penal, a elevação da pena-base, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, fundada na atuação expressiva da ré no grupo criminoso, uma vez que prestava auxílio direto ao seu companheiro um dos líderes e coordenadores das atividades ilícitas, tanto na venda de entorpecentes, como em outras tratativas para a comercialização ilícita.
  2. A aferição de circunstâncias judicial negativa, autoriza a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra manifestamente ilegal, a autorizar a autuação excepcional desta Corte na dosimetria penal, a elevação da pena-base, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, fundada na atuação expressiva da ré no grupo criminoso, uma vez que prestava auxílio direto ao seu companheiro um dos líderes e coordenadores das atividades ilícitas, tanto na venda de entorpecentes, como em outras tratativas para a comercialização ilícita. 2. A aferição de circunstâncias judicial negativa, autoriza a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (P/AGRAVT)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.