STJ — 2251859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032704d5ded7c98194868df6f55d58c51526e8806f958a68f417456d4adb8e66
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a
continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O
agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas
demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três
extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia
concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em
08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade
delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo
desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da
Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas
de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e
desígnios independentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que
não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em
substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do
conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade
de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso
especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia
jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar
período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão
recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e
fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda
revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela
incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual
se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é
pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar
a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ
demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com
base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer
continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de
intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.