STJ — 231826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0383ab7da7451c7e97c0240061cd073d8ba761d2711f653596cf74362428744c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts. 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas ao investigado e à sua consorte. 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das condutas e do risco à instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto. 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que evidenciam persistência do risco processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de recursos públicos, além da presença de prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes, no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e contas bancárias, evidenciando a persistência do risco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts. 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas ao investigado e à sua consorte. 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das condutas e do risco à instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto. 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que evidenciam persistência do risco processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de recursos públicos, além da presença de prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes, no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e contas bancárias, evidenciando a persistência do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.