STJ — 1078190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b36f517044b240cd87464f7cb5564b5882a23a34d9b88e12cf90d47f91d4b0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b5b36f517044b240cd87464f7cb5564b5882a23a34d9b88e12cf90d47f91d4b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g) e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g) e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.