STJ — 1064615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb140a9f8738c566538110fb34f7c5178c4620e50554c497d9828741306c9d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses relativas à configuração do delito de organização criminosa, à participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas, não se verificando ausência absoluta de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses relativas à configuração do delito de organização criminosa, à participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas, não se verificando ausência absoluta de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.