STJ — 1041741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0097dad9d709abf216cf11cf0b93e35d2b8b7c40b4a90bf99011274413f6c664
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula 691/STF. O
agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação
do óbice, ante a presença de ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ, impetrado contra decisão do relator que indeferiu a liminar na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula 691/STF. O
agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação
do óbice, ante a presença de ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ, impetrado contra decisão do relator que indeferiu a liminar na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.