STJ — 1062688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bbdccc79082e2f36a5ceb74fea6cf387e82440c5050026083e50c24506a1d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância
análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi
decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em
virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada
em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria
a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e
a alta probabilidade de participação de outras pessoas na
empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante
sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por
se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a
relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da
custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da
prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade,
residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A
decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como
sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de
ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva
e a inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de
matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber
se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da
ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes
apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente
motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à
luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber
se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do
agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da
custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame
de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se,
contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A
prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea,
alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem
pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de
substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes
prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da
conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do
agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator
objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a
segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância
com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do
CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor
relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição
de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual
não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob
pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada,
tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão
preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante
(primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se
mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso
de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
devidamente demonstradas.
2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente
quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para
o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia
da ordem pública.
3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para
aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos
termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais
favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco
à ordem pública.
5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões
não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III;
CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC
957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025;
STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j.
18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância
análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi
decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em
virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada
em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria
a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e
a alta probabilidade de participação de outras pessoas na
empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante
sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por
se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a
relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da
custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da
prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade,
residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A
decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como
sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de
ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva
e a inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de
matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber
se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da
ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes
apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente
motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à
luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber
se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do
agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da
custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame
de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se,
contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A
prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea,
alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem
pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de
substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes
prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da
conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do
agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator
objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a
segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância
com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do
CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor
relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição
de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual
não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob
pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada,
tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão
preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante
(primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se
mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso
de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
devidamente demonstradas.
2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente
quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para
o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia
da ordem pública.
3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para
aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos
termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais
favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco
à ordem pública.
5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões
não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III;
CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC
957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025;
STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j.
18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.