O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de
que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão
condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão
criminal.
2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação
desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade
por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença
condenatória.
3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia
de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade
do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material
apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga,
requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou,
subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade,
ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40,
III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo
recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório
em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.
5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da
inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício
por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de
óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia
envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando
precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito
em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
como sucedâneo de revisão criminal.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria
ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da
prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de
quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de
redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
ofício, não obstante o trânsito em julgado.
8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende
ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não
conheceu do habeas corpus.
III. Razões de decidir
9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito
em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada
a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar
natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de
supressão de instância e na competência constitucionalmente
delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o
próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art.
105, I, "e").
10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e
julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir
acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal
estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o
instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual
rediscussão da prova.
11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice
processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova
judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente
o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por
scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo
pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os
depoimentos convergentes dos agentes públicos.
12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra
da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não
implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as
demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou
adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o
art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.
13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o
que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito
para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento,
na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos,
incabível no âmbito do habeas corpus.
15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações
de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar,
com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão
agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão
criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não
demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto
ao óbice processual identificado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à
defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do
acórdão.
2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da
prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e
de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de
nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.
3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus,
teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o
agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de
mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos
determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não
deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;
STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe
20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de
que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão
condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão
criminal.
2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação
desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade
por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença
condenatória.
3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia
de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade
do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material
apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga,
requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou,
subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade,
ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40,
III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo
recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório
em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.
5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da
inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício
por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de
óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia
envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando
precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito
em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
como sucedâneo de revisão criminal.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria
ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da
prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de
quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de
redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
ofício, não obstante o trânsito em julgado.
8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende
ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não
conheceu do habeas corpus.
III. Razões de decidir
9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito
em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada
a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar
natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de
supressão de instância e na competência constitucionalmente
delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o
próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art.
105, I, "e").
10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e
julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir
acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal
estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o
instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual
rediscussão da prova.
11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice
processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova
judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente
o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por
scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo
pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os
depoimentos convergentes dos agentes públicos.
12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra
da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não
implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as
demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou
adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o
art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.
13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o
que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito
para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento,
na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos,
incabível no âmbito do habeas corpus.
15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações
de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar,
com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão
agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão
criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não
demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto
ao óbice processual identificado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à
defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do
acórdão.
2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da
prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e
de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de
nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.
3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus,
teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o
agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de
mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos
determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não
deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;
STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe
20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.