Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0. SHA-256 do comentário: 54fc0aaf80ad7ade2cf91597b0dbf59bcad5fd9ae2cc8610e555f20ba6cda966.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão
preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência
de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos
medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos
cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão
da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente,
aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos
autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração
de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente
do panorama processual, e que o exame das teses defensivas -
atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do
contrabando - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível
com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade
flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTRABANDO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA N.
691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão
preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência
de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos
medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos
cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão
da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente,
aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos
autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração
de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente
do panorama processual, e que o exame das teses defensivas -
atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do
contrabando - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível
com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade
flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0. SHA-256 do comentário:54fc0aaf80ad7ade2cf91597b0dbf59bcad5fd9ae2cc8610e555f20ba6cda966.