STJ — 1053250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7125fafa44623913f0331f4d39f8081ba873ee496de78fa69f81ea6c2e42c271
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante
pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento
da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da
materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação
da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii)
declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de
fundamentação.
2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao
tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de
entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela
tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de
drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado,
com citação por edital e suspensão do processo.
3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses
constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão
estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas
a julgados distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da
denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a
denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a
prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de
elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não
se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP;
e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por
suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração
de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a
atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se
verifica no caso.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo
suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante,
com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas
entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior,
o que permite o exercício da ampla defesa.
7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o
agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta
fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual
demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o
prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a
vinculação.
8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco
à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado
no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não
decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme
orientação jurisprudencial.
9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o
acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do
writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa
e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do
caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP,
descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a
alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão
preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal
quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não
sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366
do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o
julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com
fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe
18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ,
AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp
1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
10.03.2026, DJEN 18.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
E MATERIALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante
pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento
da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da
materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação
da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii)
declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de
fundamentação.
2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao
tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de
entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela
tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de
drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado,
com citação por edital e suspensão do processo.
3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses
constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão
estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas
a julgados distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da
denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a
denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a
prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de
elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não
se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP;
e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por
suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração
de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a
atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se
verifica no caso.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo
suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante,
com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas
entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior,
o que permite o exercício da ampla defesa.
7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o
agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta
fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual
demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o
prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a
vinculação.
8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco
à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado
no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não
decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme
orientação jurisprudencial.
9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o
acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do
writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa
e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do
caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP,
descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a
alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão
preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal
quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não
sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366
do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o
julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com
fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe
18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ,
AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp
1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
10.03.2026, DJEN 18.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.