STJ — 1023006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7385ce9da328031c242c695e9d4a13bcd7f38b5cf7e4cac3ddd03960f6215b2b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de
reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência,
argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação
dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in
pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer
fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de
decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por
ausência de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
originária das teses defensivas nesta instância superior,
considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
os pontos levantados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise originária das teses defensivas nesta instância
superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de
instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre os pontos levantados.
4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou
aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que
impede a apreciação das alegações nesta instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não
podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é
inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os
pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência
de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a
discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação
das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes
citados:
Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC
111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECADÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de
reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência,
argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação
dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in
pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer
fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de
decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por
ausência de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
originária das teses defensivas nesta instância superior,
considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
os pontos levantados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise originária das teses defensivas nesta instância
superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de
instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre os pontos levantados.
4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou
aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que
impede a apreciação das alegações nesta instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não
podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é
inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os
pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência
de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a
discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação
das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes
citados:
Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC
111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.