STJ — 1023006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7385ce9da328031c242c695e9d4a13bcd7f38b5cf7e4cac3ddd03960f6215b2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por ausência de fundamentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise originária das teses defensivas nesta instância superior, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise originária das teses defensivas nesta instância superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados. 4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que impede a apreciação das alegações nesta instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise originária das teses defensivas nesta instância superior, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise originária das teses defensivas nesta instância superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados. 4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que impede a apreciação das alegações nesta instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.