STJ — 1094717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4aff9e2736a7642d7a304aa9d89d7c958ba966e1e0f32eb8e8508d46e46f4a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.