STJ — 1094717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4aff9e2736a7642d7a304aa9d89d7c958ba966e1e0f32eb8e8508d46e46f4a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência
originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se
haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime
inicial fechado a justificar a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se
conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o
que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o
trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.
5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração
negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em
julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a
jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando
utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias
ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação
da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sem configurar bis in idem.
4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância
judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.09.2024, DJe 11.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência
originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se
haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime
inicial fechado a justificar a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se
conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o
que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o
trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.
5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração
negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em
julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a
jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando
utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias
ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação
da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sem configurar bis in idem.
4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância
judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.09.2024, DJe 11.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.