Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado
contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à
apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.
217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em
julgado em 2018.
2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se
constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial
fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de
regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão
criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do
acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui
generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade
flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial
de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao
apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal
de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a
competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios
julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada
mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.
105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de
feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal
sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal
flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos
limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.
7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código
Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias
judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora
a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso
foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução
(alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de
gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior
reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial
fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito
em julgado da condenação.
9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao
trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese
de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade recursal.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação
consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser
conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da
motivação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já
transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de
origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.
2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia
ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com
pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta
fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e
periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e
718 e 719 do STF.
4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o
conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões
recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos
determinantes da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay
Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,
DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ
impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de
ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os
fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado
contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à
apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.
217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em
julgado em 2018.
2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se
constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial
fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de
regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão
criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do
acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui
generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade
flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial
de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao
apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal
de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a
competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios
julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada
mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.
105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de
feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal
sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal
flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos
limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.
7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código
Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias
judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora
a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso
foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução
(alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de
gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior
reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial
fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito
em julgado da condenação.
9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao
trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese
de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade recursal.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação
consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser
conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da
motivação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já
transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de
origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.
2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia
ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com
pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta
fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e
periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e
718 e 719 do STF.
4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o
conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões
recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos
determinantes da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay
Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,
DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.