STJ — 1081296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45bd490802fc13ea72157c7f61ec685c12e3751e40721849eb8f70cde36d2d48

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em julgado em 2018. 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. 3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade flagrante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º). 6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada penal. 7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito em julgado da condenação. 9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de origem, o meio adequado para desconstituir a condenação. 2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024, DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em julgado em 2018. 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. 3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º). 6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada penal. 7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito em julgado da condenação. 9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de origem, o meio adequado para desconstituir a condenação. 2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024, DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.