Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão
preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e
ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri,
além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e
pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com
anulações pretéritas e complexidade própria, configura
constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão
preventiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do
art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública
evidenciada pelo modus operandi do crime.
5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais
favoráveis obstam a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação
das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder
Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de
julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se
configura constrangimento ilegal.
8. A custódia preventiva permanece necessária e está motivada em
elementos concretos: homicídio duplamente qualificado, por motivo
torpe ligado à disputa por ponto de agiotagem e mediante recurso que
dificultou a defesa, com disparos de arma de fogo contra vítima que
se encontrava em seu veículo em via pública, revelando
periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da
gravidade concreta e do periculum libertatis, não sendo aptas a
resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando
garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O
excesso de prazo na formação da culpa somente configura
constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do
Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A
prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia
da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem
a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC
183.855/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023;
STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.736/MT, Min. Olindo Menezes (Des.
Conv.), Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC
174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão
preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e
ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri,
além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e
pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com
anulações pretéritas e complexidade própria, configura
constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão
preventiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do
art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública
evidenciada pelo modus operandi do crime.
5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais
favoráveis obstam a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação
das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder
Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de
julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se
configura constrangimento ilegal.
8. A custódia preventiva permanece necessária e está motivada em
elementos concretos: homicídio duplamente qualificado, por motivo
torpe ligado à disputa por ponto de agiotagem e mediante recurso que
dificultou a defesa, com disparos de arma de fogo contra vítima que
se encontrava em seu veículo em via pública, revelando
periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da
gravidade concreta e do periculum libertatis, não sendo aptas a
resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando
garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O
excesso de prazo na formação da culpa somente configura
constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do
Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A
prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia
da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem
a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC
183.855/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023;
STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.736/MT, Min. Olindo Menezes (Des.
Conv.), Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC
174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.