STJ — 2004661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f69e9fe6af513cb77fd1aa48ed48cdad1c689d48c4d47ed7ab92a9c70b10eb0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos.
  2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo.
  3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ.
  5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. 2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo. 3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.