STJ — 1024405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8ae2596aba895d7828edbc32f34c339270d9e217517ece4cc6c574079e461e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas,
alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na
aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em
violação à Súmula 443 do STJ.
2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após
julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura
usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações
de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas
processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que
sejam denominadas absolutas.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo
possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por
tribunais estaduais.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108,
I, "b"; Súmula 443 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 11.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas,
alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na
aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em
violação à Súmula 443 do STJ.
2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após
julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura
usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações
de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas
processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que
sejam denominadas absolutas.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo
possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por
tribunais estaduais.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108,
I, "b"; Súmula 443 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 11.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.