STJ — 1049019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21d86c2ec91b095a7c2009f7c1f4a7521732e006c30131604c664cddadbe13a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante
Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão
criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No
agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante
teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na
dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade
das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta
neutralização da atenuante da menoridade relativa.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra
acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da
pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias
entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada
na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.
7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento
colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da
menoridade relativa.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das
vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de
origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, e).
9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP.
10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da
pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra
amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade
motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.
11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão
colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e
aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência
dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do
CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado
após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria
da pena em crime de tráfico. Inexistência de teratologia. Agravo
regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante
Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão
criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No
agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante
teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na
dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade
das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta
neutralização da atenuante da menoridade relativa.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra
acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da
pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias
entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada
na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.
7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento
colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da
menoridade relativa.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das
vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de
origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, e).
9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP.
10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da
pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra
amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade
motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.
11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão
colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e
aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência
dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do
CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.