STJ — 1076071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f2f686fde391be292d7b6b10dc9edfa2b92d9af968960cf51f60bf616ad6fd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em determinado estabelecimento comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade de ir e vir do ora agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em determinado estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade de ir e vir do ora agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.