STJ — 229488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73660143185c7e856a005c3dc7d7b3956c84c5c7f2af623d8808d6b8e36e869

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c73660143185c7e856a005c3dc7d7b3956c84c5c7f2af623d8808d6b8e36e869
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar, alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade policial. 4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução criminal e à integridade física e psicológica da ofendida. 6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. TENTATIVA DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar, alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade policial. 4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução criminal e à integridade física e psicológica da ofendida. 6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.