O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente
pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência
doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de
contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar,
alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da
prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução
criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a
vítima e assegurar a regularidade da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos
autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas
dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio
portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade
policial.
4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do
agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia
configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução
criminal e à integridade física e psicológica da ofendida.
6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui
elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e
reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra
respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a
proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de
urgência.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e
do risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos
locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais autorizadores da medida extrema.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente
às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da
vedação à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS DE
MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO
DA VÍTIMA. TENTATIVA DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente
pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência
doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de
contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar,
alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da
prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução
criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a
vítima e assegurar a regularidade da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos
autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas
dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio
portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade
policial.
4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do
agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia
configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução
criminal e à integridade física e psicológica da ofendida.
6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui
elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e
reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra
respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a
proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de
urgência.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e
do risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos
locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais autorizadores da medida extrema.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente
às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da
vedação à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.