STJ — 2080968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa52c304a10333d6e52885e641d00dd73c65ebb0eb58b2d803bafae797f04667

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Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP. 2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei 11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii) aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art. 403 do CPP. 3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP; (iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por defensor dativo nomeado após inércia da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença, interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por este STJ. 6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na espécie no caso dos autos. 8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988, art. 5º, XL; Lei 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 403 DO CPP. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP. 2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei 11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii) aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art. 403 do CPP. 3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP; (iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por defensor dativo nomeado após inércia da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença, interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por este STJ. 6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na espécie no caso dos autos. 8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988, art. 5º, XL; Lei 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.