Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas
em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da
punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de
prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de
reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP.
2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão
confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei
11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em
relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii)
aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade
relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art.
403 do CPP.
3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em
17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do
acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos
antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o
prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP;
(iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à
agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao
art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por
defensor dativo nomeado após inércia da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à
Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por
este STJ.
6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a
exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia
o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos,
atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109,
IV, do Código Penal.
7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente
tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na
espécie no caso dos autos.
8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando
que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à
própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos
autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência
da Lei 11.596/2007.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988,
art. 5º, XL; Lei 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS,
Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma;
STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC
910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. ART. 403 DO CPP. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas
em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da
punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de
prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de
reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP.
2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão
confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei
11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em
relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii)
aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade
relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art.
403 do CPP.
3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em
17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do
acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos
antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o
prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP;
(iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à
agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao
art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por
defensor dativo nomeado após inércia da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à
Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por
este STJ.
6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a
exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia
o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos,
atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109,
IV, do Código Penal.
7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente
tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na
espécie no caso dos autos.
8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando
que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à
própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos
autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência
da Lei 11.596/2007.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988,
art. 5º, XL; Lei 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS,
Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma;
STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC
910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.