O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão
preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em
contexto de violência doméstica.
2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com
penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos.
Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão
preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as
penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é
primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas
protetivas de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a
pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação
anterior por crime doloso.
5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de
violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas
de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas
medidas, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em
abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime
doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia
imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em
casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art.
312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, §
5º, I e II; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe
10.05.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015,
DJe 22.10.2015
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 313, III, DO
CPP. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE MEDIDA
PROTETIVA PRÉVIA DESCUMPRIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão
preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em
contexto de violência doméstica.
2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com
penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos.
Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão
preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as
penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é
primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas
protetivas de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a
pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação
anterior por crime doloso.
5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de
violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas
de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas
medidas, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em
abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime
doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia
imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em
casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art.
312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, §
5º, I e II; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe
10.05.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015,
DJe 22.10.2015
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.