STJ — 1074289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36edb3d17673f70750357350da9e8b147eeeaed45cb1602f1196077a2c31692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448113
Número de registro na fonte
202600542501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia. 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência. 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválida desde a origem. 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório. 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição. 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia. 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência. 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválida desde a origem. 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório. 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição. 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.