Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração
originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de
suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a
parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da
Lei nº 10.684/2003.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante
ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do
contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível
com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior
interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria
seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda
seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso
próprio interposto.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da
alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da
causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da
inexistência de parcelamento efetivo.
6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da
controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e
probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda
contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da
mesma controvérsia.
8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da
inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual
constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.
9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações
administrativas então constantes dos autos e acolhidas
judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência
de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a
suspensão era inválida desde a origem.
10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou
a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e
da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal,
providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus
por envolver revolvimento fático-probatório.
11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias
ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos
interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo
fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.
12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência
da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise
fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a
intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE
ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração
originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de
suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a
parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da
Lei nº 10.684/2003.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante
ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do
contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível
com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior
interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria
seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda
seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso
próprio interposto.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da
alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da
causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da
inexistência de parcelamento efetivo.
6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da
controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e
probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda
contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da
mesma controvérsia.
8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da
inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual
constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.
9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações
administrativas então constantes dos autos e acolhidas
judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência
de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a
suspensão era inválida desde a origem.
10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou
a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e
da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal,
providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus
por envolver revolvimento fático-probatório.
11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias
ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos
interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo
fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.
12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência
da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise
fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a
intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.