STJ — 1073408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddca8f8e12b50d610ca71525d92e2a10eef2b61403036474c857c578389bd400
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da
pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do
crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de
aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a
exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto
e requer o afastamento do aumento realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz
do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração
do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira
fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii)
saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a
exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior
vulnerabilidade no período noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar
as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso
concreto (art. 59 do Código Penal).
5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa
de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não
incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do
período noturno como circunstância judicial negativa na primeira
fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior
reprovabilidade da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto
em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem,
fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da
pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta
ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto
qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de
menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período
noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do
crime. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ,
AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de
5/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO VALORADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da
pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do
crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de
aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a
exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto
e requer o afastamento do aumento realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz
do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração
do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira
fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii)
saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a
exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior
vulnerabilidade no período noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar
as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso
concreto (art. 59 do Código Penal).
5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa
de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não
incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do
período noturno como circunstância judicial negativa na primeira
fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior
reprovabilidade da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto
em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem,
fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da
pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta
ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto
qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de
menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período
noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do
crime. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ,
AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de
5/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.