STJ — 2015325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e114622038203b319f883560e96037e84b98ba96cd00b75b6bdec143bf554a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.
- O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
- Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE
NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta
grave.
2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas
pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob
pena de violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias
demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se
admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula
desta Corte.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
negar seguimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de
e-STJ fls. 185/188 e negar seguimento ao recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
EM 27/9/2022: SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ADRIANA PEREIRA -
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO - FALTA GRAVE -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1942873>>-TO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1894551>>-TO,
<<RHC 129485>>-MG
(PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO - PARTICULARIDADES
- FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA)
STJ - <<REsp 1519802>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.