STJ — 234093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423d1751b9e835a5da25d6ff340ba05414b9233608a90c2c5bc54767a98d12b3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de
prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão
preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e
fixação de prazo para conclusão da instrução.
2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de
organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão
preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.
Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em
29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;
desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas
posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e
11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de
instrução e julgamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por
entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do
processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da
instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos
processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto
a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão
preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares
do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e
(iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da
instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades
do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais
não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.
6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade
reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento
da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos
pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal
sem configuração de desídia estatal.
7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da
designação da audiência de instrução e julgamento e a prática
sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam
eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz
da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela
simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e
tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão
preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025,
DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de
prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão
preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e
fixação de prazo para conclusão da instrução.
2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de
organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão
preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.
Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em
29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;
desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas
posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e
11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de
instrução e julgamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por
entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do
processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da
instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos
processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto
a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão
preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares
do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e
(iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da
instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades
do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais
não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.
6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade
reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento
da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos
pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal
sem configuração de desídia estatal.
7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da
designação da audiência de instrução e julgamento e a prática
sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam
eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz
da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela
simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e
tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão
preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025,
DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.