STJ — 1050857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320d60d51a31aa89a6a3a6fb7981b4c93d60803d27914c32fba82dd26629159b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de investigado por suposta participação em organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi. 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se mantém enquanto perdurar o vínculo associativo. 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de investigado por suposta participação em organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi. 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se mantém enquanto perdurar o vínculo associativo. 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.